ATA DA 424ª SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA HÍBRIDA DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CRMV/PE, REALIZADA EM 12 DE FEVEREIRO DE 2026. Aos doze dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis, das nove horas às dezessete horas, realizou‑se, de forma híbrida (presencial e remota), a 424ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Pernambuco – CRMV/PE, na sede desta Autarquia, sob a presidência da Dra. Maria Elisa de Almeida Araújo (CRMV‑PE nº 2087/VP). Participaram da sessão a Vice‑Presidente Dra. Safira Valença Bispo (CRMV‑PE nº 0473/ZP), a Secretária‑Geral Dra. Fernanda Mafra Caju (CRMV‑PE nº 3128/VP), e os Conselheiros Efetivos Dr. Pedro Paulo Miranda da Silveira (CRMV‑PE nº 0981/VP), Dr. Hélio Cordeiro Manso Filho (CRMV‑PE nº 1677/VP), Dra. Cristiane de Melo Vasconcelos (CRMV‑PE nº 4467/VP) e Dr. Disraeli Patrício de Araújo (CRMV‑PE nº 1090/VP). Registrou‑se, ainda, a presença do Controlador Interno Dr. Rodrigo César de Oliveira Torres, do Assessor de Tecnologia da Informação Leonardo Almeida Bezerra Leite, do Diretor Jurídico Dr. Valmir Oliveira da Silva Júnior, e da Assistente da Diretoria Sra. Maria de Fátima Queiroz, que prestaram esclarecimentos técnicos durante a deliberação. I – ABERTURA DOS TRABALHOS. A Presidente, Dra. Maria Elisa de Almeida Araújo, declarou aberta a sessão, deu as boas‑vindas aos presentes e deu início à ordem dos trabalhos. Verificou haver quórum regulamentar para deliberação. II – LEITURA E APROVAÇÃO DA ATA ANTERIOR. Foi submetida à apreciação a ata da 423ª Sessão Plenária Ordinária aprovada por unanimidade pelos conselheiros presentes. III – AGENDA DA DIRETORIA – INFORMES E COMUNICADOS. 3.1 – Agenda da Presidente (Dra. Maria Elisa de Almeida Araújo). A Presidente não apresentou informes adicionais na presente sessão. 3.2 – Informes do CFMV. A Presidente apresentou os seguintes ofícios circulares recebidos do Conselho Federal de Medicina Veterinária: OFÍCIO CIRCULAR 1/2026 – NAR/DE/CFMV/SISTEMA – Consulta aos Regionais sobre minuta que regulamenta as publicações no Portal da Transparência no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs; contribuições e sugestões acerca da minuta (formulário eletrônico); OFÍCIO CIRCULAR 2/2026 – NAR/DE/CFMV/SISTEMA (Processo nº 0110021.00000007/2026-60) – Reiteração – consulta aos Regionais sobre sugestões de objetos a serem abordados em eventual Acordo de Cooperação Técnica entre o MAPA e o Sistema CFMV/CRMVs (Relator: Dr. Pedro Paulo); OFÍCIO CIRCULAR 3/2026 – NAR/DE/CFMV/SISTEMA – Encontro Nacional Integrar para os Vice-Presidentes, presencial, na sede do CFMV em Brasília/DF, nos dias 17 e 18/03/2026. Sugestões de pauta devem ser enviadas até 27/02/2026. IV – DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO. 4.1 – Participação no 41º Congresso da World Veterinary Association (WVAC). A Presidente apresentou para deliberação da Plenária o OFÍCIO CIRCULAR 16/2026 – R/DE/CFMV/SISTEMA, sobre a realização do 41º Congresso da Associação Veterinária Mundial (World Veterinary Association Congress – WVAC), que ocorrerá entre os dias 21 e 24 de abril de 2026, em Tóquio, Japão. O evento é o principal fórum global para lideranças do setor, com foco estratégico em Saúde Única e tendências da Medicina Veterinária contemporânea. Deliberação: Após apresentação e discussão, a Plenária aprovou, por unanimidade, a participação da Presidente, Dra. Maria Elisa de Almeida Araújo, no 41º Congresso da WVAC, com custeio das despesas nos termos regimentais. 4.2 – Processos e Deliberações Diversas. A Presidente apresentou os seguintes processos para deliberação do Colegiado: 4.2.1 – Processo nº 0370028.00000057/2025-74. Requerimento de cancelamento de Consultório Veterinário Ana Elizabeth – 01181/PJ (Relatora: Dra. Cristiane Melo). Deliberação: a ser deliberado em plenária posterior, em virtude do processo não ter chegado em tempo hábil para a Relatora. 4.2.2 – Processo nº 0370029.00000011/2026-49. Apoio Institucional do CRMV/PE para a XXXIII Semana de Zootecnia, a ser realizada de 4 a 8 de maio de 2026 (Relatora: Dra. Safira Valença). Deliberação: Aprovado por unanimidade. 4.2.3 – Processo nº 0370032.00000330/2025-36. Empresa Cooperativa Mista da Agricultura Familiar de Pernambuco – COOMAF/PE – julgamento de auto de multa/infração (Relatora: Dra. Safira Valença). Submeto à apreciação do Plenário o Auto de Infração nº 93178/2025, lavrado em 14 de maio de 2025 contra a pessoa jurídica COOPERATIVA MISTA DA AGRICULTURA FAMILIAR DE PERNAMBUCO – COOMAF/PE, inscrita no CNPJ sob o nº 10.767.350/0002-12, estabelecida no Parque Industrial, Rodovia PE 270, Km 23, Sítio Baixa Preta, Zona Rural, Buíque/PE, onde exerce atividade de beneficiamento e industrialização de leite e derivados sem o devido registro no CRMV-PE. Em fiscalização realizada no local, o Fiscal Geraldo Leite constatou que o estabelecimento não possuía registro no CRMV-PE para a atividade técnica sanitária de beneficiamento de produtos de origem animal, tampouco apresentava Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documentação que comprovasse a regularidade perante este Conselho, sendo lavrado o Auto de Infração com fundamento na Lei 5.517/68, art. 5º, alínea “e”; art. 7º; art. 8º; art. 16, alínea “f”; art. 27; Lei 6.839/80, art. 1º; Decreto 64.704/69, art. 1º, alínea “d”; art. 9º; art. 22, alínea “f”; e Resoluções CFMV nº 1.177/17, art. 1º, inciso X, e 682/01, art. 1º, sendo a Cooperativa intimada a regularizar a situação no prazo de 30 dias ou apresentar defesa. Em 19 de maio de 2025, a autuada protocolou defesa tempestiva, na qual contestou o entendimento da fiscalização, alegando que as legislações citadas não se aplicam às suas atividades, pois a Cooperativa limita-se à movimentação e circulação do leite de vaca e cabra, não mantendo “a qualquer título, animais ou produtos de origem animal”, e que seu objeto social, conforme estatuto, é o comércio atacadista de leite e laticínios, frutas, verduras e hortifrutigranjeiros, não guardando relação com as atividades que exigiriam registro no CRMV-PE, pleiteando assim a improcedência do Auto de Infração. No entanto, o Setor de Fiscalização, em despacho de 17/11/2025, encaminhou o processo ao Jurídico com a observação de que a empresa não regularizou seu registro, e que embora a defesa alegue que a atividade desenvolvida conforme estatuto não guarda relação com o Auto de Infração, uma breve análise de sua atividade secundária na Receita Federal revela os códigos CNAE 10.51-1-00 – Preparação do leite e 10.52-0-00 – Fabricação de laticínios, e que em sua própria defesa a Cooperativa afirma que realiza o beneficiamento do leite, atividade com obrigatoriedade de registro e ART. Após análise aprofundada dos autos, verificou que a defesa, embora tempestiva, é desprovida de mérito, uma vez que a alegação de que as atividades se limitam à movimentação e circulação do leite é contraditada pela própria descrição das atividades da Cooperativa em seu Estatuto Consolidado (Art. 2º – comércio atacadista de leite e laticínios, produtos lácteos e outros), pelos códigos CNAE registrados na Receita Federal (Preparação do leite e Fabricação de laticínios), e pelo Contrato de Prestação de Serviços celebrado com a Fruti Guia Indústria e Comércio de Laticínios Ltda., que demonstra que a Cooperativa atua no beneficiamento e industrialização do leite, atividades que se enquadram perfeitamente no art. 5º, alíneas “e” e “f”, da Lei nº 5.517/68, e no art. 1º, inciso X, da Resolução CFMV nº 1.177/2017, que exigem a supervisão de médico-veterinário e o registro da pessoa jurídica no Conselho. Diante do exposto, e considerando a ausência de mérito dos argumentos apresentados na defesa administrativa, a inequívoca obrigatoriedade de registro de cooperativas que atuam na preparação e fabricação de laticínios junto ao CRMV-PE, conforme a Lei Federal nº 5.517/1968, a Lei Federal nº 6.839/1980, a Resolução CFMV nº 1.177/2017, voto pela manutenção integral do Auto de Infração nº 93178/2025, determinando o encaminhamento do processo para as providências cabíveis, incluindo a aplicação das sanções previstas na legislação, em especial o disposto no art. 1º da Resolução CFMV nº 682/2001, que trata da multa por não cumprimento das determinações legais. Deliberação: Aprovado por unanimidade. 4.2.4 – Processo nº 0370032.00000080/2022-58. Auto de Infração nº 225.2022 – Luiz Gonzaga Dantas de Oliveira Campos Neto – julgamento de auto de multa/infração (Relator: Dr. Hélio Cordeiro Manso Filho). Submeto à apreciação do Plenário o Auto de Infração nº 225/2022, lavrado em 28 de março de 2022 contra a pessoa jurídica LUIZ GONZAGA DANTAS DE OLIVEIRA CAMPOS NETO, inscrita no CNPJ sob o nº 37.797.855/0001-03, estabelecida na Av. Maria Pereira Amorim, nº 1430, Térreo, Centro, Tabira/PE, onde exerce atividade de clínica veterinária e farmácia veterinária sem o devido registro no CRMV-PE. Em fiscalização realizada no local, o Fiscal constatou que o estabelecimento não possuía registro no CRMV-PE para a atividade técnica sanitária, sendo lavrado o Auto de Infração com fundamento na Lei 5.517/68 e demais dispositivos legais e normativos, sendo o autuado intimado a regularizar a situação no prazo de 30 dias ou apresentar defesa. Decorrido o prazo sem a devida regularização, foi lavrado o Auto de Multa nº 26/2023, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com vencimento em 19 de julho de 2023. O autuado apresentou recurso tempestivo contra o Auto de Multa, alegando que o cadastro de ART e empresa foram realizados em tempo hábil, tendo juntado aos autos a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) nº 880472, com data de cadastro em 27/06/2023 e homologação em 29/06/2023, comprovando a regularização do estabelecimento perante este Conselho antes do vencimento da multa. O Setor de Fiscalização, em despacho de 11/12/2024, concluiu que a pessoa jurídica está amparada pelo artigo 3º da Resolução CFMV nº 682/2001, que dispensa a multa quando a regularização ocorre no prazo concedido, e encaminhou o processo para julgamento. Posteriormente, em 15/12/2025, o Fiscal Ricardo dos Santos Carvalho encaminhou o processo para emissão de parecer e decisão em plenário, destacando que a empresa regularizou antes do vencimento do Auto de Multa e apresentou recurso tempestivo. Após análise dos documentos anexados, verificou que o estabelecimento foi autuado por ausência de registro, mas o titular regularizou o exigido antes do vencimento da multa, estando amparado na Resolução CFMV nº 682/2001. Compulsando os autos, verifico que o recurso foi tempestivo e o autuado comprovou a regularização do estabelecimento perante o CRMV-PE com a devida ART vigente antes do vencimento da multa, que a infração original – ausência de registro – foi sanada durante o curso do processo, e que o art. 3º da Resolução CFMV nº 682/2001 dispõe expressamente que “a pessoa jurídica, em situação irregular, que regularizar sua situação junto ao Conselho respectivo, no prazo concedido, será dispensada” das penalidades, sendo exatamente o caso dos autos, de modo que entendo que a penalidade pecuniária perdeu seu objeto uma vez que o bem jurídico tutelado – a regularidade do exercício profissional – foi restabelecido com a regularização voluntária antes do vencimento da multa. Diante do exposto, voto no sentido de considerar insubsistente o Auto de Multa nº 26/2023, determinando o arquivamento do processo com fulcro no art. 3º da Resolução CFMV nº 682/2001 e no art. 4º da Resolução CFMV nº 672/2000, que prevê a extinção da punibilidade quando sanada a irregularidade no prazo legal; determinar a baixa do débito no sistema de cobrança, comunicando ao setor competente a decisão; e comunicar ao autuado o arquivamento, cientificando-o da manutenção da obrigação de manter a regularidade cadastral e a ART vigente. Deliberação: Aprovado por unanimidade. 4.2.5 – Processo nº 0370032.00000314/2025-83. Ítalo Tenorio dos Santos Melo – Queijaria Artesanal – julgamento de auto de multa/infração (Relator: Dr. Hélio Manso Filho). Submeto à apreciação do Plenário o Auto de Infração nº 93171/2025, lavrado em 13 de maio de 2025 contra a pessoa jurídica ÍTALO TENORIO DOS SANTOS MELO QUEIJARIA ARTESANAL, inscrita no CNPJ sob o nº 095.817.194-74, estabelecida no Sítio Riacho da Luiza, Zona Rural de Venturosa/PE, onde exerce atividade de industrialização e comercialização de produtos lácteos (queijo coalho) sem o devido registro no CRMV-PE. Em fiscalização realizada no local, o Fiscal Ricardo Carvalho constatou que o estabelecimento não possuía registro no CRMV-PE para a atividade técnica sanitária de beneficiamento de produtos de origem animal, tampouco apresentava Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documentação que comprovasse a regularidade perante este Conselho, sendo lavrado o Auto de Infração com fundamento na Lei 5.517/68, art. 5º, alínea “e”; art. 7º; art. 8º; art. 16, alínea “f”; art. 27; Lei 6.839/80, art. 1º; Decreto 64.704/69, art. 1º, alínea “d”; art. 9º; art. 22, alínea “f”; e Resoluções CFMV nº 1.177/17 e 682/01, sendo o autuado intimado a regularizar a situação no prazo de 30 dias ou apresentar defesa. Em 19 de maio de 2025, o autuado protocolou defesa tempestiva, na qual reconheceu a atividade e a exigência de registro, mas alegou falta de orientação prévia e complexidade normativa, tratando-se de pequeno negócio familiar em estruturação, afirmando que já estava tomando providências para regularização e solicitando a conversão da penalidade em advertência diante da boa-fé. O Setor de Fiscalização, em despacho de 17/11/2025, encaminhou o processo ao Jurídico com a observação de que a empresa não realizou o registro conforme Auto de Infração, apenas realizou a ART, permanecendo na fase “SJ” (SEM REGISTRO), com ART paga e homologada mas número ainda provisório, sem taxas de anuidade e registro geradas, e embora o cadastro assinale como “isenta”, não há comprovação do possível benefício, permanecendo em tramitação pendente de homologação até 08/09/2025. Diante disso, o Setor Jurídico solicitou esclarecimentos ao Cadastro de Pessoa Jurídica, que respondeu tempestivamente (Ofício 3/2026 – CADPJ/PE) informando que a empresa foi enquadrada na Resolução CFMV nº 1.475/2025, art. 36, que prevê o cadastro de estabelecimentos (produtor rural) mediante simples requerimento e CPF, sendo dispensado o pagamento de anuidades e taxas de registro, devido apenas a ART, e atualmente a empresa já se encontra devidamente cadastrada, possuindo número de controle “CD” (Cadastro), comprovando a regularidade cadastral. Compulsando os autos, verifico que a defesa foi tempestiva e o autuado reconheceu a irregularidade demonstrando interesse em regularizar-se, que a empresa regularizou sua situação perante o CRMV-PE obtendo o cadastro na modalidade “CD” (produtor rural isento) com ART vigente conforme comprovado pelos documentos anexados, que a infração original – ausência de registro – foi sanada durante o curso do processo antes da decisão final, e que se trata de pequeno empreendimento familiar sem histórico de reincidência, cuja conduta não causou dano à saúde pública ou ao exercício profissional tendo sido corrigida espontaneamente, de modo que entendo que a penalidade perdeu seu objeto uma vez que o bem jurídico tutelado – a regularidade do exercício profissional e a fiscalização sanitária – foi restabelecido com a regularização voluntária. Diante do exposto, voto no sentido de considerar insubsistente o Auto de Infração nº 93171/2025, determinando o arquivamento do processo com fulcro no art. 4º da Resolução CFMV nº 672/2000, que prevê a extinção da punibilidade quando sanada a irregularidade no prazo legal; registrar nos autos a regularização da empresa com a devida baixa no sistema; e comunicar ao autuado o arquivamento, cientificando-o da manutenção da obrigação de manter a regularidade cadastral e a ART vigente. Deliberação: Aprovado por unanimidade. 4.2.6 – Processo nº 0370032.00000319/2025-38. Renato Vaz Camelo – julgamento de auto de multa/infração (Relator: Dr. Hélio Manso Filho). O relator leu na integra o seu relatório: Submeto à apreciação do Plenário o Auto de Infração nº 93176/2025, lavrado em 14 de maio de 2025 contra a pessoa jurídica RENATO CAMELO VAZ, inscrita no CPF sob o nº 091.382.084-90, estabelecida no Sítio Guaribas, Zona Rural de Pedra/PE, onde exerce atividade de industrialização e comercialização de produtos lácteos (queijo coalho) sem o devido registro no CRMV-PE. Em fiscalização realizada no local, o Fiscal Ricardo Carvalho constatou que o estabelecimento não possuía registro no CRMV-PE para a atividade técnica sanitária de beneficiamento de produtos de origem animal, tampouco apresentava Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documentação que comprovasse a regularidade perante este Conselho, sendo lavrado o Auto de Infração com fundamento na Lei 5.517/68, art. 5º, alínea “e”; art. 7º; art. 8º; art. 16, alínea “f”; art. 27; Lei 6.839/80, art. 1º; Decreto 64.704/69, art. 1º, alínea “d”; art. 9º; art. 22, alínea “f”; e Resoluções CFMV nº 1.177/17 e 682/01, sendo o autuado intimado a regularizar a situação no prazo de 30 dias ou apresentar defesa. Em 19 de maio de 2025, o autuado protocolou defesa tempestiva, na qual reconheceu a atividade e a exigência de registro, mas alegou falta de orientação prévia e complexidade normativa, tratando‑se de pequeno negócio familiar em estruturação, afirmando que já estava tomando providências para regularização e solicitando a conversão da penalidade em advertência diante da boa‑fé. O Setor de Fiscalização, em despacho de 17/11/2025, encaminhou o processo ao Jurídico com a observação de que a empresa foi autuada pelo CPF, pagou apenas ART WEB, e o Setor de Pessoa Jurídica a classificou como “ISENTO” e alterou a situação para “ATUANTE” em 13/06/2025, porém ainda constava como “SJ” (SEM REGISTRO), e diante disso o Setor Jurídico solicitou esclarecimentos ao Cadastro de Pessoa Jurídica, que respondeu tempestivamente (Ofício 3/2026 – CADPJ/PE) informando que a empresa foi enquadrada na Resolução CFMV nº 1.475/2025, art. 36, que prevê o cadastro de estabelecimentos (produtor rural) mediante simples requerimento e CPF, sendo dispensado o pagamento de anuidades e taxas de registro, devido apenas a ART, e atualmente a empresa possui número de controle “CD” (Cadastro), encontrando‑se devidamente regularizada, com ART vigente e situação atuante. Compulsando os autos, verifico que a defesa foi tempestiva e o autuado reconheceu a irregularidade demonstrando interesse em regularizar‑se, que a empresa regularizou sua situação perante o CRMV‑PE obtendo o cadastro na modalidade “CD” (produtor rural isento) com ART vigente conforme comprovado pelos documentos anexados, que a infração original – ausência de registro – foi sanada durante o curso do processo antes da decisão final, e que se trata de pequeno empreendimento familiar sem histórico de reincidência, cuja conduta não causou dano à saúde pública ou ao exercício profissional tendo sido corrigida espontaneamente, de modo que entendo que a penalidade perdeu seu objeto uma vez que o bem jurídico tutelado – a regularidade do exercício profissional e a fiscalização sanitária – foi restabelecido com a regularização voluntária. Diante do exposto, voto no sentido de considerar insubsistente o Auto de Infração nº 93176/2025, determinando o arquivamento do processo com fulcro no art. 4º da Resolução CFMV nº 672/2000, que prevê a extinção da punibilidade quando sanada a irregularidade no prazo legal; registrar nos autos a regularização da empresa com a devida baixa no sistema; e comunicar ao autuado o arquivamento, cientificando‑o da manutenção da obrigação de manter a regularidade cadastral e a ART vigente. Deliberação: Aprovado por unanimidade. 4.2.7 – Solicitação de Desagravo Público. A Ouvidoria do CRMV-PE apresentou solicitação de Desagravo Público em favor das profissionais: Luciana Pereira (CRMV-PE nº 4548), Sabrina da Silva (CRMV-PE nº 6494/VP), Bárbara Garcia (CRMV-PE nº 7077) e Vládima Santos (CRMV-PE nº 3862/VP), com o seguinte texto: “Em conformidade com o disposto no Art. 7º, Inciso III, do Código de Ética do Médico Veterinário (Resolução CFMV n° 1.666 e da Resolução CFMV nº 1525, de 02 de junho de 2023, que regulamenta o procedimento de desagravo público no âmbito do Sistema dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Pernambuco (CRMV PE) vem a público manifestar DESAGRAVO EM FAVOR das médicas veterinárias BÁRBARA DANIELLE GARCIA DE MORAES, LUCIANA CORREIA DE FRANCA PEREIRA e SABRINA CELERINO DA SILVA, regularmente inscritas no CRMV PE sob os números 07077-VP, 04548-VP e 06494-VP, respectivamente. As profissionais supracitadas foram alvo de manifestações ofensivas e ataques à sua honra, reputação e imagem profissional por meio de publicações veiculadas em redes sociais pela Sra. Patrícia Maria Ferreira de Souza referente ao atendimento de “Luck”, animal da espécie canina, nas quais foram imputadas acusações e juízos depreciativos sem a devida comprovação ou respaldo em procedimento ético-profissional regularmente instaurado e concluído perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária competente. Ressalta-se que a divulgação de acusações e julgamentos públicos acerca da atuação profissional de médicos veterinários, sem a observância do devido processo ético-profissional e das garantias do contraditório e da ampla defesa, configura grave violação aos princípios que regem o exercício da Medicina Veterinária e afronta a dignidade das profissionais envolvidas. Nos termos da Resolução CFMV nº 1525/2023, o desagravo público constitui instrumento institucional destinado à defesa da honra, da imagem e da dignidade de profissionais que tenham sido injustamente ofendidos no exercício da profissão ou em razão dela. Diante disso, manifesta-se a presente NOTA DE DESAGRAVO em defesa das médicas veterinárias acima mencionadas, reafirmando-se o respeito à sua trajetória profissional, à sua conduta ética e ao relevante serviço prestado à sociedade por meio do exercício da Medicina Veterinária. Reitera-se, ainda, que eventuais questionamentos acerca da conduta profissional devem ser formalmente apresentados perante os órgãos competentes do Sistema CFMV/CRMVs, para que sejam devidamente apurados nos termos da legislação vigente, garantindo-se o devido processo legal. Por fim, expressa-se solidariedade às profissionais desagravadas e repudia-se toda forma de ataque à honra e à dignidade de médicas veterinárias, especialmente quando realizado de forma pública e sem respaldo em procedimento ético regularmente conduzido.” Deliberação: Diante de alguns questionamentos a cerca do processo, ficou acordado que o pedido de desagravo público, seria novamente analisado em Sessão Extraordinária agendada para o dia: 10 de março de 2026. V – ORDEM DO DIA – HOMOLOGAÇÕES E REGISTROS. 5.1 – Homologação de Inscrições de Médicos Veterinários (83). APROVADOS no Siscad Web: 8088/VP – Joilson Ferreira Batista; 8089/VP – Victória Araújo Brito; 8090/VP – Zilda Maria Melo Pierre; 8091/VP – Lidyane Maria Pereira de Albuquerque; 8092/VP – Eduarda Pimentel Gomes; 8093/VP – Laísa Lins Fernandes; 8094/VP – Damiao Bruno Pereira Barbosa; 8095/VP – Samuel Fernando dos Santos; 8096/VP – João Vitor Martins da Silva; 8097/VP – Thiago de Almeida Monteiro; 8098/VP – Alice Falcão Basto Tabosa; 8099/VP – Riane Lopes de Morais Simões; 8100/VP – Aline Paula Ferreira Lins; 8101/VP – Nathalia Stamford Henrique da Silva Guedes; 8102/VP – Jessika da Silva Teles; 8103/VP – Leticia Aleixo Matias; 8104/VP – Maria Luiza Motta Silveira de Oliveira; 8105/VP – Debora Patricio Trajano do Nascimento; 8106/VP – Erika Alves Barretto Coutinho; 8107/VP – Cicero Anderson do Nascimento; 8108/VP – Maria Luiza Benevides de Santa Cruz; 8109/VP – Elizabete Cipriano Lugon; 8110/VP – Gabrieli Molina; 8111/VP – Camila de Andrade Rodrigues; 8112/VP – André Luiz Paes de Seixas; 8113/VP – Júlia Wanderley Padilha; 8114/VP – Eric Luiz Costa Gonçalves; 8115/VP – Marcel Gustavo Ferreira de Menêses; 8116/VP – Andressa Costa de Almeida; 8117/VP – Lara Ferreira Melo; 8118/VP – Camila Afonso Ferreira de Araújo; 8119/VP – Igor Vinicius de Souza Magalhaes; 8120/VP – Roberta Locatelli Santos; 8122/VP – Marina Valença Macena Melo; 8123/VP – Livia Lorena Araujo de Oliveira Medeiros; 8124/VP – Kalina Vanessa Pereira Nogueira Silva; 8125/VP – Irleide da Silva Oliveira; 8126/VP – Daniela de Barros Ferreira; 8127/VP – Mariana Cristina Correia Silva; 8128/VP – Maria Eduarda Lucena Dias Gomes; 8129/VP – Maria Gabrielly Pereira das Chagas; 8130/VP – Igor Henrique Matos Miranda Prado; 8132/VP – Renan Felipe Silva Santos; 8134/VP – Luísa Barreto Pimentel; 8135/VP – Micaele Ramos Bezerra; 8136/VP – Renara Maria Moura Noberto; 8137/VP – João Victor Alves Lopes; 8138/VP – Luis Manoel do Nascimento Ramos; 8139/VP – Rebeca Lourenco Joaquim da Silva; 8140/VP – Tamires Freire Severo; 8141/VP – Jose Rafael da Silva Brilhante; 8142/VP – Rafaela Maria Rodrigues de Lima; 8143/VP – Mariana Rodrigues Pessoa Romão; 8144/VP – Andreza Luciana de Araújo Barbosa Oliveira; 8145/VP – Wêdja Conceição Bezerra Silva; 8146/VP – Pedro Henrique da Rocha Tavares; 8147/VP – Bianca Valéria Lima da Silva; 8148/VP – Pérola Viviane da Silva e Souza; 8149/VP – Camile Ramos da Silva; 8150/VP – Ana Luísa Coimbra Lippo; 8151/VP – Érlan Mirela Campos de Freitas; 8152/VP – Ana Cecília Guimarães dos Santos; 8153/VP – Maria Aparecida de Freitas Bagetti; 8154/VP – Grasielle Ferreira Martins do Nascimento; 8155/VP – Willyane Cristina de Carvalho Cavalcanti; 8156/VP – Gabriella Moraes de Aguiar; 8157/VP – Robson Vinicius Alten Alves; 8158/VP – Walaques Diego Silva; 8159/VP – Martonne Magniel Cordeiro Almeida; 8160/VP – Edmilson Santana Mergulhão Júnior; 8161/VP – Rayssa Coelho de Araújo Pessoa; 8162/VP – Vanessa Gomes Brasil; 8163/VP – Arthur Henrique Chaves; 8164/VP – João Victor Santana Silva; 8165/VP – Amanda Carolina da Silva Benigno; 8166/VP – Rayssa Mayara Teles Teixeira; 8167/VP – Antonio Eduardo Coutinho Mendes Silva; 8168/VP – Deborah Cristina Falcão de Figueiredo; 8169/VP – Diogo Wagner dos Santos Silva; 8170/VP – Jefferson Penha Alves; 8171/VP – Maria Clara Monteiro de Melo Almeida; 8172/VP – Larissa Bezerra Freire; 8173/VP – Rafaela Kelly do Nascimento. Deliberação: Homologadas por unanimidade. 5.2 – Homologação de Inscrição Secundária de Médico Veterinário (02). APROVADOS no Siscad Web: 8131/VS – Katarine Sales Batista; 8133/VS – Andreia Gonçalves de Mello de Carvalho. Deliberação: Homologadas por unanimidade. 5.3 – Homologação de Transferência Recebida de Médico Veterinário (02). APROVADOS no SG/PE: 8121/VP – Jaqueline Valeria Camargo; 8174/VP – Pedro Henrique Pedrosa Bretas. Deliberação: Homologadas por unanimidade. 5.4 – Homologação de Inscrição de Zootecnista (02). APROVADOS no Siscad Web: 00945/ZP – Izabela Aline Gomes da Silva; 00946/ZP – Oziel Saturnino Lins Júnior. Deliberação: Homologadas por unanimidade. 5.5 – Homologação de Cancelamento de Médico Veterinário (02). APROVADOS no SG/PE: 4321/VP – Sandra Geisa Costa Albano; 6565/VP – Suzana Rute Gomes Mariano. Deliberação: Homologados por unanimidade. 5.6 – Homologação de Isenção de Médico Veterinário (03). APROVADOS no SG/PE: 1046/VP – Jose Joseli da Silva – APROVADO; 1509/VP – Fernando Goes de Miranda – APROVADO; 00828/VP – Jose Marcelo Costa Carvalho – INDEFERIDA. Deliberação: As isenções de Jose Joseli da Silva e Fernando Goes de Miranda foram homologadas por unanimidade. O pedido de Jose Marcelo Costa Carvalho foi indeferido. 5.7 – Homologação de Registro de Pessoa Jurídica (16). APROVADOS no Siscad Web: 5783/CD – BSB Restaurante Recife Ltda.; 6927/PJ – Guilherme Henrique Vieira Matias; 6928/PJ – Clínica Veterinária do Amor Ltda.; 6929/PJ – Brasilboi Frigorífico Industrial Ltda.; 6930/PJ – Frigorífico Cabense Ltda.; 6931/PJ – Caipiramos Avicultura Ltda.; 6932/PJ – Consultório Veterinário Dra. Elaine Cristine Gouveia; 6933/PJ – Pricila Franciele Diniz Magalhaes ME; 6934/PJ – Produtos Mordomia Ltda.; 6935/PJ – Simões Petshop Limitada; 6936/PJ – Amor D Bicho – Medicina Veterinária Especializada Ltda.; 6937/PJ – Mai Medicina Animal Integrada; 6938/PJ – Unicontrol Bardeen Controle de Pragas Ltda.; 6939/PJ – Moinho Petinho Indústria e Comércio Ltda.; 6940/PJ – Cooperativa dos Avicultores de São Bento do Una; 6941/PJ – Leite Confiança Indústria e Comércio Ltda. Deliberação: Homologados por unanimidade. 5.8 – Homologação de Cancelamento de Registro de Pessoa Jurídica (03). APROVADOS no SG/PE: 6846/PJ – G Gomes de Farias Veterinária; 1864/PJ – Fabricio de Barros Neves; 5320/PJ – Maria Edvania Rodrigues da Cunha. Deliberação: Homologados por unanimidade. VI – ENCERRAMENTO. Nada mais havendo a tratar, a Presidente, Dra. Maria Elisa de Almeida Araújo, agradeceu a presença e a participação dos conselheiros e declarou encerrada a sessão. A presente ata foi lavrada pela Secretária‑Geral, Dra. Fernanda Mafra Caju, e, após lida e aprovada, vai assinada pelos conselheiros participantes.
Participantes e assinaturas:
Dra. Maria Elisa de Almeida Araújo (CRMV‑PE nº 2087/VP) – Presidente
Dra. Safira Valença Bispo (CRMV‑PE nº 0473/ZP) – Vice‑Presidente
Dra. Fernanda Mafra Caju (CRMV‑PE nº 3128/VP) – Secretária‑Geral
Dr. Pedro Paulo Miranda da Silveira (CRMV‑PE nº 0981/VP) – Conselheiro Efetivo
Dr. Hélio Cordeiro Manso Filho (CRMV‑PE nº 1677/VP) – Conselheiro Efetivo
Dra. Cristiane de Melo Vasconcelos (CRMV‑PE nº 4467/VP) – Conselheira Efetiva
Dr. Disraeli Patrício de Araújo (CRMV‑PE nº 1090/VP) – Conselheiro Efetivo
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