ATA DA 397ª (TRIGÉSIMA NONAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA HÍBRIDA DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CRMV/PE, REALIZADA EM NOVEMBRO DE 2023. Aos 30 dias do mês de novembro de dois mil e vinte e três, das 9 horas às 17 horas e 30 minutos, realizou‑se, de forma híbrida (presencial e remota), a 397ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Pernambuco – CRMV/PE, na sede desta Autarquia, sob a presidência da Dra. Maria Elisa de Almeida Araújo (CRMV‑PE nº 2087/VP). Participaram da sessão a Vice‑Presidente Dra. Safira Valença Bispo (CRMV‑PE nº 0473/ZP), a Tesoureira Dra. Maria Luiza de Melo Coelho da Costa (CRMV‑PE nº 1857/VP), e os Conselheiros Efetivos Dr. Hélio Cordeiro Manso Filho (CRMV‑PE nº 1677/VP), Dra. Cristiane de Melo Vasconcelos (CRMV‑PE nº 4467/VP), Dr. Pedro Paulo Miranda da Silveira (CRMV‑PE nº 0981/VP), Dra. Cristiane de Melo Vasconcelos (CRMV‑PE nº 4467/VP) e Dr. Disraeli Patrício de Araújo (CRMV‑PE nº 1090/VP). I – ABERTURA DOS TRABALHOS. A Presidente, Dra. Maria Elisa de Almeida Araújo, declarou aberta a sessão, deu as boas‑vindas aos presentes e deu início à ordem dos trabalhos. Verificou o quórum, constatando a presença dos conselheiros efetivos, e declarou haver quórum regulamentar para deliberação. II – LEITURA E DISCUSSÃO DA ATA ANTERIOR. Foi submetida à apreciação a ata da 396ª Sessão Plenária Ordinária, a qual, após leitura, foi aprovada por unanimidade pelos conselheiros presentes. III – DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO. 3.1 – Processos para julgamento. Foram apresentados para julgamento os seguintes processos, conforme pauta encaminhada: 0370031.00000017/2023-92 – GOIANA GABINETE PREFEITO (Clínica Veterinária Municipal): I. RELATÓRIO. O presente processo trata de recurso interposto pelo Município de Goiana/PE contra o Auto de Multa n.º 041/2022, decorrente do Auto de Infração n.º 033/2022, lavrado em razão da prestação de serviços veterinários na Clínica Municipal de Goiana sem o devido registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Pernambuco (CRMV-PE). A autuação originou-se da constatação de irregularidade em janeiro de 2022, com prazo de 30 dias para regularização. Em 07/03/2022, foi emitida a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O Município apresentou recurso em 15/03/2022, alegando que havia solicitado orientações para o registro em 05/12/2021 e que a demora no retorno do CRMV-PE teria inviabilizado a regularização tempestiva. A Vice-Presidente Safira Valença Bispo, em despacho de 20/11/2023, manifestou-se pelo indeferimento do recurso, sob os fundamentos de que: (i) a responsabilidade pela regularização é do interessado, independentemente da resposta do Conselho; (ii) o CRMV-PE disponibiliza múltiplos canais de atendimento; (iii) o decurso do prazo sem a devida regularização sujeita o autuado à penalidade prevista em lei. A relatora, Vice-Presidente Safira Valença Bispo, ratifica integralmente seus despachos anteriores e vota pelo indeferimento do recurso e pela manutenção do Auto de Multa n.º 041/2022, com a consequente inscrição do débito em Dívida Ativa, caso não haja pagamento ou parcelamento nos termos da Resolução CFMV n.º 867/2007. Em sessão plenária realizada nesta data, os membros do CRMV-PE, após análise do relatório, do voto da relatora e das peças processuais, decidem, por unanimidade, acompanhar o voto da relatora Safira Valença Bispo. Assim, fica indeferido o recurso do Município de Goiana/PE, mantendo-se integralmente o Auto de Multa n.º 041/2022, com todas as suas cominações legais. 0370032.00000032/2023-04 – PORTO BLANC PET SHOP LTDA: I. RELATÓRIO. Trata-se de defesa apresentada pela empresa PORTO BLANC PET SHOP LTDA. contra o Auto de Infração n.º PE.282.05017/2023, lavrado em 24/01/2023 pelo fiscal Ricardo dos Santos Carvalho, em razão da constatação de prática de atividade veterinária (consultório/clínica) sem o devido registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Pernambuco (CRMV-PE). A autuada apresentou defesa tempestiva em 09/02/2023, alegando, em síntese, que: (i) não exerce atividade de clínica veterinária, sendo seu objeto social restrito ao comércio de artigos para animais, medicamentos veterinários e serviços de banho e tosa; (ii) a expressão “clínica veterinária” na fachada já foi coberta; (iii) a sala apontada como consultório veterinário seria, na verdade, um depósito, não dispondo dos requisitos mínimos exigidos pela Resolução CFMV n.º 1.275/2019 para caracterização como consultório veterinário, especialmente pela ausência de médico-veterinário no local. A Vice-Presidente Safira Valença Bispo, em despacho de 20/11/2023, manifestou-se pelo indeferimento da defesa, sob o fundamento de que as atividades constantes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) incluem práticas veterinárias, além da constatação fiscal in loco da existência de sala compatível com consultório e propaganda na fachada. II. VOTO DA RELATORA. A relatora, Vice-Presidente Safira Valença Bispo, ratifica integralmente seu despacho de 20/11/2023 e vota pelo indeferimento da defesa e pela manutenção do Auto de Infração n.º PE.282.05017/2023, com a consequente lavratura do Auto de Multa, caso não haja regularização no prazo legal. III. DELIBERAÇÃO DA PLENÁRIA. Em sessão plenária realizada nesta data, os membros do CRMV-PE, após análise do relatório, do voto da relatora e das peças processuais, decidem, por unanimidade, acompanhar o voto da relatora Safira Valença Bispo. Assim, fica indeferida a defesa da empresa PORTO BLANC PET SHOP LTDA., mantendo-se integralmente o Auto de Infração n.º PE.282.05017/2023, com todas as suas cominações legais. 0370032.00000212/2023-3 – E. P. A. G. DO AMARAL VETERINARIA: I. RELATÓRIO. Trata-se de recurso interposto pela empresa E. P. A. G. DO AMARAL VETERINÁRIA contra o Auto de Multa n.º 80/2022, lavrado em razão do Auto de Infração n.º 130/2022, que apurou a exploração de atividades médico‑veterinárias sem o devido registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Pernambuco (CRMV‑PE). O Auto de Infração foi lavrado em 22/03/2022, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização ou apresentação de defesa. Em 02/05/2022, diante da ausência de regularização, foi emitido o Auto de Multa n.º 80/2022, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em 31/05/2022, a autuada apresentou recurso tempestivo, alegando que já havia realizado o pagamento da multa e que o pedido de registro fora protocolado concomitantemente, com o respectivo boleto quitado, cujo crédito foi processado no dia seguinte ao vencimento, conforme comprovantes anexados. O Setor de Fiscalização encaminhou o processo à Vice‑Presidência para apreciação. A Vice‑Presidente Safira Valença Bispo, em despacho de 20/11/2023, manifestou-se pelo deferimento do recurso, sob o fundamento de que a empresa regularizou sua situação dentro do prazo estipulado na legislação vigente, tendo efetuado o pagamento e a formalização do registro, o que torna insubsistente a penalidade. II. VOTO DA RELATORA. A relatora, Vice‑Presidente Safira Valença Bispo, ratifica integralmente seu despacho de 20/11/2023 e vota pelo deferimento do recurso e pelo cancelamento do Auto de Multa n.º 80/2022, com o consequente arquivamento do processo, por considerar comprovada a regularização tempestiva da infração. III. DELIBERAÇÃO DA PLENÁRIA. Em sessão plenária realizada nesta data, os membros do CRMV‑PE, após análise do relatório, do voto da relatora e das peças processuais, decidem, por unanimidade, acompanhar o voto da relatora Safira Valença Bispo. Assim, fica deferido o recurso da empresa E. P. A. G. DO AMARAL VETERINÁRIA, declarando‑se insubsistente o Auto de Multa n.º 80/2022, determinando‑se o arquivamento do feito, restando prejudicada a cobrança da multa. 0370032.00000004/2022-63 – BRUNA DE MIRANDA CAMARGO SILVA: I. RELATÓRIO. Trata-se de recurso interposto pela empresa BRUNA DE MIRANDA CAMARGO SILVA contra o Auto de Multa n.º 104/2022, decorrente do Auto de Infração n.º 182/2022, lavrado em razão da constatação de atividade de clínica veterinária em estabelecimento do ramo de pet shop sem o devido registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Pernambuco (CRMV‑PE). O Auto de Infração foi lavrado em 16/06/2022, sendo concedido o prazo de 30 (trinta) dias para regularização ou apresentação de defesa. Diante da ausência de regularização, foi emitido o Auto de Multa, cujo vencimento se deu sem que a empresa tivesse comprovado a regularização da infração. Em 28/11/2022, a autuada apresentou recurso tempestivo, alegando que, imediatamente após o recebimento da multa, promoveu a regularização do estabelecimento perante o CRMV‑PE, juntando os respectivos comprovantes. A Vice‑Presidente Safira Valença Bispo, em despacho de 20/11/2023, manifestou-se pelo deferimento do recurso, sob o fundamento de que a empresa comprovou a regularização da situação junto ao CRMV‑PE, conforme previsto na legislação vigente, razão pela qual a penalidade deve ser cancelada. II. VOTO DA RELATORA. A relatora, Vice‑Presidente Safira Valença Bispo, ratifica integralmente seu despacho de 20/11/2023 e vota pelo deferimento do recurso e pelo cancelamento do Auto de Multa n.º 104/2022, com o consequente arquivamento do processo, por considerar comprovada a regularização tempestiva da infração. III. DELIBERAÇÃO DA PLENÁRIA. Em sessão plenária realizada nesta data, os membros do CRMV‑PE, após análise do relatório, do voto da relatora e das peças processuais, decidem, por unanimidade, acompanhar o voto da relatora Safira Valença Bispo. Assim, fica deferido o recurso da empresa BRUNA DE MIRANDA CAMARGO SILVA, declarando‑se insubsistente o Auto de Multa n.º 104/2022, determinando‑se o arquivamento do feito, restando prejudicada a cobrança da multa. 0370032.00000007/2022-36 – IMS PADARIA E MERCADO EIRELI: I. RELATÓRIO. Trata-se de recurso interposto pela empresa IMS PADARIA E MERCADO EIRELI contra o Auto de Multa n.º 103/2022, decorrente do Auto de Infração n.º 178/2022, lavrado em razão da atividade de armazenagem, manipulação e fracionamento de produtos in natura de origem animal (atividade de açougue/supermercado) sem o devido registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Pernambuco (CRMV‑PE). O Auto de Infração foi lavrado em 23/09/2022, sendo concedido o prazo de 30 (trinta) dias para regularização ou apresentação de defesa. Diante da ausência de regularização, foi emitido o Auto de Multa n.º 103/2022. Em 28/11/2022, a autuada apresentou recurso tempestivo, alegando, em síntese, que: (i) não lhe foi concedido tempo hábil, invocando o art. 55 da Lei Complementar n.º 155/2016; (ii) a referida norma legal ampararia sua posição contra a autuação. O Setor de Fiscalização encaminhou o processo à Vice‑Presidência para apreciação, destacando a necessidade de interpretação jurídica da Lei Complementar invocada pela defesa. A Vice‑Presidente Safira Valença Bispo, em despacho de 20/11/2023, manifestou-se pelo indeferimento do recurso, sob os seguintes fundamentos: (i) a empresa não comprovou a regularização no prazo estipulado; (ii) a Lei Complementar n.º 155/2016 não trata de exigências ou dispensa de registro perante o CRMV‑PE; (iii) nos termos do art. 27 da Lei n.º 5.517/1968, c/c a alínea “f” do art. 5º, é competência privativa do médico veterinário a inspeção e fiscalização sanitária, higiênica e tecnológica de produtos de origem animal em todos os locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização, sendo obrigatório o registro e a responsabilidade técnica perante o CRMV. II. VOTO DA RELATORA. A relatora, Vice‑Presidente Safira Valença Bispo, ratifica integralmente seu despacho de 20/11/2023 e vota pelo indeferimento do recurso e pela manutenção do Auto de Multa n.º 103/2022, com a consequente inscrição do débito em Dívida Ativa, caso não haja pagamento ou parcelamento nos termos da Resolução CFMV n.º 867/2007. III. DELIBERAÇÃO DA PLENÁRIA. Em sessão plenária realizada nesta data, os membros do CRMV‑PE, após análise do relatório, do voto da relatora e das peças processuais, decidem, por unanimidade, acompanhar o voto da relatora Safira Valença Bispo. Assim, fica indeferido o recurso da empresa IMS PADARIA E MERCADO EIRELI, mantendo‑se integralmente o Auto de Multa n.º 103/2022, com todas as suas cominações legais. 0370032.00000010/2022-09 – AMEP – ASSOCIACAO MÃOS E PATAS: I. RELATÓRIO. Trata-se de defesa administrativa apresentada pela AMEP – Associação Mãos e Patas contra o Auto de Infração n.º 183/2022, lavrado em 29/09/2022, em razão da constatação, por parte da fiscalização do CRMV‑PE, de que a entidade realizava atividades típicas de clínica veterinária (com cirurgias, medicamentos vencidos, vacinas acondicionadas de forma irregular, entre outros) sem o devido registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Pernambuco. A autuada apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese: (i) que sua atividade preponderante é associativa (CNAE 94.99‑5‑00), não se enquadrando nas atividades privativas da medicina veterinária; (ii) que não há funcionamento de clínica veterinária no local, sendo a sala utilizada apenas para atendimento de animais da própria residência; (iii) que é uma associação sem fins lucrativos, com finalidades sociais de proteção animal, promoção de castrações voluntárias e feiras de adoção; (iv) que os medicamentos e vacinas encontrados seriam oriundos de doações e já foram adequadamente acondicionados ou descartados. A fiscalização, em análise detalhada, rebateu os argumentos, apontando que: a atividade preponderante não exclui a fiscalização in loco, que constatou a prática de atos privativos de médico‑veterinário; o estatuto da entidade prevê expressamente a promoção de mutirões de castração, o que demanda responsabilidade técnica e registro; a entidade não comprovou ser reconhecida como de utilidade pública ou filantrópica, nos termos do art. 3º da Resolução CFMV n.º 1.177/2017, para fins de dispensa de registro. O processo foi encaminhado ao Plenário para julgamento, tendo sido distribuído à relatora, Conselheira Cristiane de Melo Vasconcelos. II. VOTO DA RELATORA. A relatora, Conselheira Cristiane de Melo Vasconcelos, analisando os autos, conclui pela procedência do Auto de Infração, pelos seguintes fundamentos: 1. Materialidade comprovada – Os relatórios fiscais e o acervo fotográfico anexado demonstram, de forma inequívoca, a existência de estrutura e prática de atividades médico‑veterinárias (consultório, cirurgia, vacinação, armazenamento de medicamentos) no endereço da associação, sem o devido registro no CRMV‑PE. 2. Estatuto social – O art. 2º, inciso II, do estatuto da associação prevê expressamente a realização de “mutirões de castração voluntária por parte dos veterinários”, o que evidencia a prática de atos privativos da medicina veterinária, atraindo a obrigação de registro nos termos do art. 27 da Lei n.º 5.517/1968. 3. Inexistência de dispensa – A associação não se enquadra na exceção prevista no art. 3º da Resolução CFMV n.º 1.177/2017, pois não comprovou ser reconhecida como entidade de fins filantrópicos ou de utilidade pública, nem apresentou responsável técnico inscrito no CRMV. 4. Jurisprudência – Os precedentes judiciais citados pela defesa não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de atividades de comércio de produtos veterinários ou pet shop, e não de entidade que, expressamente, promove procedimentos cirúrgicos e clínicos. Diante do exposto, a relatora vota pelo indeferimento da defesa, pela manutenção do Auto de Infração n.º 183/2022 e pela determinação de lavratura do competente Auto de Multa, com a consequente cobrança da penalidade, caso não haja regularização tempestiva. III. DELIBERAÇÃO. Após análise do relatório, do voto da relatora e das peças processuais, decidem, por unanimidade, acompanhar o voto da relatora Cristiane de Melo Vasconcelos. Assim, fica indeferida a defesa da AMEP – Associação Mãos e Patas, mantendo‑se o Auto de Infração n.º 183/2022, devendo a fiscalização adotar as providências para a lavratura do Auto de Multa e demais cominações legais, observado o prazo recursal e a possibilidade de regularização, se ainda cabível. 0370032.00000011/2022-97 – TATIANE ALVES DE AZEVEDO: I. RELATÓRIO. Trata-se de processo administrativo instaurado em razão da lavratura do Auto de Infração n.º 184/2022, em face da empresa TATIANE ALVES DE AZEVEDO – UNIVERSO PET, pela exploração de atividade de consultório veterinário sem o devido registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Pernambuco (CRMV‑PE), em desacordo com o art. 27 da Lei n.º 5.517/1968 e demais normas regulamentares. O Auto de Infração foi lavrado em 15/09/2022, sendo concedido o prazo de 30 (trinta) dias para regularização ou apresentação de defesa. A autuada, embora tenha solicitado o registro em junho/2022, não quitou as taxas devidas, tendo os boletos emitidos em agosto/2022 também ficado sem pagamento. Diante da ausência de regularização e da não apresentação de defesa tempestiva, foi lavrado o Auto de Multa n.º 01/2023, com vencimento em 24/03/2023. A autuada somente se manifestou após o vencimento da multa, apresentando defesa intempestiva em data posterior, na qual alegou dificuldades com boletos e problemas administrativos, mas sem comprovar o pagamento tempestivo ou a regularização da infração no prazo legal. O Setor de Fiscalização, em análise detalhada, concluiu que a autuada não cumpriu os prazos estabelecidos, tampouco quitou as obrigações financeiras pertinentes ao registro, e que a tentativa de parcelamento da anuidade de 2022 foi indevida, por ferir o disposto no art. 27 da Resolução CFMV n.º 1041/2013 (vigente à época), que exige o pagamento integral das taxas no ato do requerimento. O processo foi encaminhado ao Plenário para julgamento, tendo sido distribuído à relatora, Conselheira Cristiane de Melo Vasconcelos. II. VOTO DA RELATORA. A relatora, Conselheira Cristiane de Melo Vasconcelos, analisando os autos e o histórico processual, conclui pela procedência do Auto de Multa, pelos seguintes fundamentos: 1. Tempestividade – A defesa apresentada é intempestiva, pois protocolada após o decurso do prazo de 30 dias contado da lavratura do Auto de Infração, bem como após a emissão e vencimento do Auto de Multa, não sendo, portanto, conhecida como recurso administrativo. 2. Infração comprovada – A fiscalização constatou, in loco, a existência de estabelecimento com atividade de consultório veterinário sem o registro exigido, fato que não foi tempestivamente contestado ou regularizado pela autuada. 3. Ausência de regularização – A autuada pleiteou o registro, mas não quitou as taxas de habilitação no prazo, tendo os boletos vencido sem pagamento, o que impede a homologação do registro e, consequentemente, a regularização da infração. 4. Ilegalidade do parcelamento – O parcelamento da anuidade de 2022, concedido de forma excepcional, não encontra amparo na legislação vigente à época, que exige o pagamento integral das taxas no ato do registro. Tal procedimento não pode ser usado como justificativa para afastar a penalidade. Diante do exposto, a relatora vota pelo indeferimento da defesa intempestiva, pela manutenção do Auto de Multa n.º 01/2023 e pela determinação de inscrição do débito em Dívida Ativa, caso não haja pagamento ou parcelamento regular nos termos da Resolução CFMV n.º 867/2007. III. DELIBERAÇÃO. Em sessão plenária realizada em novembro de 2023, os membros do CRMV‑PE, após análise do relatório, do voto da relatora e das peças processuais, decidem, por unanimidade, acompanhar o voto da relatora Cristiane de Melo Vasconcelos. Assim, fica indeferida a defesa apresentada por TATIANE ALVES DE AZEVEDO, mantendo‑se integralmente o Auto de Multa n.º 01/2023, com todas as suas cominações legais, devendo a fiscalização adotar as providências para a cobrança do débito e, se for o caso, a inscrição em Dívida Ativa. 0370032.00000012/2022-88 – JABOATÃO SECRETARIA EXECUTIVA DO BEM-ESTAR ANIMAL-UBS PET: I. RELATÓRIO. Trata-se de defesa administrativa apresentada pelo Município de Jaboatão dos Guararapes/PE, por intermédio de sua Secretaria Executiva do Bem-Estar Animal, contra o Auto de Infração n.º 185/2022, lavrado em 29/09/2022, em razão da exploração de serviços veterinários na Unidade Básica de Saúde Animal – UBS PET, sem o devido registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Pernambuco (CRMV‑PE). O Auto de Infração foi lavrado com base no art. 27 da Lei n.º 5.517/1968 e no art. 1º da Resolução CFMV n.º 682/2001, sendo concedido o prazo de 30 (trinta) dias para regularização ou apresentação de defesa. Em 31/10/2022, a autuada encaminhou formulário de defesa, porém sem qualquer preenchimento ou argumentação. Diante disso, a fiscalização lavrou o Auto de Multa n.º 105/2022. Posteriormente, representantes do município compareceram ao CRMV‑PE e esclareceram que o pedido de registro da UBS PET havia sido protocolado voluntariamente em 05/03/2020, mas que, em razão da pandemia de COVID‑19 e das medidas de isolamento social adotadas pelo CRMV‑PE, o processo ficou paralisado, não tendo sido realizada a vistoria prévia necessária para a conclusão do registro. O Setor de Fiscalização, em relatório de 06/01/2023, reconheceu que o pedido de registro foi formalizado tempestivamente, que a inércia decorreu de fatores alheios à vontade do município (pandemia e ausência de movimentação processual interna), e sugeriu o arquivamento do feito, com a recomendação de que o setor de cadastro renovasse os formulários para regularização do registro. O processo foi encaminhado ao Plenário para julgamento, tendo sido distribuído à relatora, Conselheira Cristiane de Melo Vasconcelos. II. VOTO DA RELATORA. A relatora, Conselheira Cristiane de Melo Vasconcelos, analisando os autos e o relatório fiscal, conclui pela nulidade do Auto de Infração n.º 185/2022, pelos seguintes fundamentos: 1. Comprovação do pedido tempestivo – O município comprovou, mediante documentos acostados aos autos, que requereu o registro da UBS PET em 05/03/2020, muito antes da fiscalização que originou a autuação (setembro/2022), demonstrando inequívoca boa‑fé e intenção de regularização. 2. Inércia do órgão – O CRMV‑PE, por razões supervenientes (pandemia e dificuldades operacionais), não deu prosseguimento ao pedido de registro, não realizou a vistoria prévia e não comunicou o município sobre a necessidade de complementação de documentos ou de renovação do pleito. Tal inércia não pode ser imputada ao autuado. 3. Ausência de dolo ou má‑fé – Não há nos autos qualquer indício de que o município tenha agido com intuito de burlar a fiscalização ou de exercer atividade veterinária sem o devido controle. Ao contrário, a própria iniciativa do registro voluntário evidencia a observância das normas legais. Diante do exposto, a relatora vota pelo acolhimento da defesa, pela declaração de nulidade do Auto de Infração n.º 185/2022 e pelo cancelamento do Auto de Multa n.º 105/2022, determinando o arquivamento do processo, com a recomendação de que o setor de cadastro adote as providências cabíveis para a conclusão do registro da UBS PET, observada a legislação vigente. III. DELIBERAÇÃO. Em sessão plenária realizada em novembro de 2023, os membros do CRMV‑PE, após análise do relatório, do voto da relatora e das peças processuais, decidem, por unanimidade, acompanhar o voto da relatora Cristiane de Melo Vasconcelos. Assim, fica acolhida a defesa do Município de Jaboatão dos Guararapes/PE, declarando‑se insubsistente o Auto de Infração n.º 185/2022, com o consequente cancelamento do Auto de Multa n.º 105/2022, determinando‑se o arquivamento do feito, restando prejudicada a cobrança da multa. Determine‑se, ainda, que o setor de cadastro adote as providências necessárias para a regularização do registro da UBS PET, mediante renovação dos formulários e realização da vistoria técnica, nos termos da Resolução CFMV n.º 672/2000 e demais normas aplicáveis. 0370032.00000013/2022-79 – SYLVIO DA CUNHA SANTOS NETO 02793980420: I. RELATÓRIO. Trata-se de defesa administrativa apresentada por SYLVIO DA CUNHA SANTOS NETO, pessoa jurídica individual, contra o Auto de Infração n.º 186/2022, lavrado em 30/09/2022, em razão da exploração de serviços veterinários sem o devido registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Pernambuco (CRMV‑PE). O Auto de Infração foi lavrado com base no art. 27 da Lei n.º 5.517/1968 e no art. 1º da Resolução CFMV n.º 682/2001, sendo concedido o prazo de 30 (trinta) dias para regularização ou apresentação de defesa. Em 31/10/2022, a autuada apresentou defesa tempestiva, instruída com a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, datada de 31/10/2022, comprovando o encerramento da firma individual por liquidação voluntária, com efeitos a partir daquela data. O Setor de Fiscalização, em relatório de 11/11/2022, reconheceu que, com o fechamento da firma, o processo não poderia prosperar, sugerindo a realização de vistoria in loco para comprovação do encerramento das atividades, e encaminhou o feito para apreciação do Plenário. O processo foi distribuído à relatora, Conselheira Cristiane de Melo Vasconcelos. II. VOTO DA RELATORA. A relatora, Conselheira Cristiane de Melo Vasconcelos, analisando os autos e o relatório fiscal, conclui pela nulidade do Auto de Infração n.º 186/2022, pelos seguintes fundamentos: 1. Comprovação do encerramento da atividade – A autuada apresentou, dentro do prazo legal, a Certidão de Baixa do CNPJ, emitida pela Receita Federal do Brasil, comprovando a extinção da pessoa jurídica por encerramento voluntário, com data de efeitos anterior à análise do processo. 2. Perda do objeto – Com a baixa do CNPJ e o encerramento das atividades, a exigência de registro no CRMV‑PE perde seu objeto, pois não há mais estabelecimento em funcionamento a ser fiscalizado ou regularizado. A manutenção do auto de infração não atende a qualquer finalidade administrativa ou sancionatória. 3. Boa‑fé e regularidade processual – A defesa foi tempestiva e instruída com documento oficial, demonstrando a regularidade da conduta da autuada, que não permaneceu inerte e comprovou a cessação da atividade irregular. Diante do exposto, a relatora vota pelo acolhimento da defesa, pela declaração de nulidade do Auto de Infração n.º 186/2022 e pelo arquivamento do processo, com a recomendação de que a fiscalização realize vistoria in loco, se entender necessário, para comprovar o efetivo encerramento das atividades. III. DELIBERAÇÃO. Em sessão plenária realizada em novembro de 2023, os membros do CRMV‑PE, após análise do relatório, do voto da relatora e das peças processuais, decidem, por unanimidade, acompanhar o voto da relatora Cristiane de Melo Vasconcelos. Assim, fica acolhida a defesa do autuado SYLVIO DA CUNHA SANTOS NETO, declarando‑se nulo o Auto de Infração n.º 186/2022, determinando‑se o arquivamento do feito, restando prejudicada qualquer cobrança de multa ou penalidade. 0370032.00000031/2022-14 – MANOEL BARBOSA CAMELO NETO: I. RELATÓRIO. Trata-se de defesa/recurso interposto por MANOEL BARBOSA CAMELO NETO, proprietário de estabelecimento registrado no CRMV‑PE como consultório veterinário, contra o Auto de Multa decorrente do Auto de Infração n.º 196/2022, lavrado em 18/10/2022. A fiscalização constatou que o estabelecimento, embora registrado apenas para atividade de consultório, vinha realizando procedimentos cirúrgicos, além de apresentar condições higiênico‑sanitárias inadequadas e medicamentos fora do prazo de validade, conforme registrado em fotos e no Termo de Constatação n.º 088/2022. O autuado foi intimado a regularizar a infração ou apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, mas não se manifestou tempestivamente. Diante disso, foi lavrado o Auto de Multa, contra o qual o autuado apresentou recurso, alegando que teria promovido as correções necessárias. O Setor de Fiscalização, em relatório de 03/04/2023, entendeu que a defesa foi apresentada contra o Auto de Multa (recurso), e que as alegações do autuado se resumiam à aceitação das correções, mas sem contestar a materialidade da infração. A fiscalização destacou que o autuado não havia se manifestado no prazo do Auto de Infração, razão pela qual a multa era devida. O processo foi encaminhado ao Plenário para julgamento, tendo sido distribuído à relatora, Conselheira Cristiane de Melo Vasconcelos. II. VOTO DA RELATORA. A relatora, Conselheira Cristiane de Melo Vasconcelos, analisando os autos, conclui pela procedência do Auto de Infração e manutenção da multa, pelos seguintes fundamentos: 1. Materialidade comprovada – Os relatórios fiscais e o acervo fotográfico demonstram, de forma inequívoca, a realização de atividades de clínica cirúrgica, incompatíveis com o registro de consultório, além de irregularidades sanitárias graves, como medicamentos vencidos e más condições de higiene. 2. Tempestividade – O autuado não apresentou defesa contra o Auto de Infração no prazo legal, o que consubstancia a revelia e a confirmação da infração, nos termos da Resolução CFMV n.º 672/2000. O recurso contra o Auto de Multa, embora tempestivo, não elide a infração já consolidada. 3. Ausência de comprovação de regularização – O autuado limitou‑se a afirmar que promoveu correções, mas não apresentou documentos comprobatórios da regularização integral das irregularidades apontadas, especialmente quanto à adequação da atividade ao registro e à correção das condições sanitárias. 4. Precedentes e legislação – A conduta se enquadra no art. 27 da Lei n.º 5.517/1968, por exercer atividade privativa de médico‑veterinário (cirurgia) sem o devido registro específico, e no art. 16, alínea “f”, da mesma lei, por descumprir normas de higiene e segurança. Diante do exposto, a relatora vota pelo indeferimento do recurso, pela manutenção do Auto de Multa, com a consequente cobrança da penalidade, e pela determinação de que a fiscalização adote as providências para a inspeção das condições sanitárias e, se necessário, para a aplicação de outras sanções cabíveis. III. DELIBERAÇÃO. Em sessão plenária realizada em novembro de 2023, os membros do CRMV‑PE, após análise do relatório, do voto da relatora e das peças processuais, decidem, por unanimidade, acompanhar o voto da relatora Cristiane de Melo Vasconcelos. Assim, fica indeferido o recurso de MANOEL BARBOSA CAMELO NETO, mantendo‑se integralmente o Auto de Infração n.º 196/2022 e o respectivo Auto de Multa, com todas as suas cominações legais, devendo a fiscalização adotar as medidas para a cobrança do débito e a verificação in loco do cumprimento das exigências sanitárias. 3.2 – Discussão sobre ferramenta para marcação digital de atendimentos. Foi sugerida a incorporação de ferramenta para marcação digital de atendimentos (previsibilidade) e para atendimentos de forma remota dos profissionais. O Plenário debateu a viabilidade e os benefícios da medida, decidindo-se pelo encaminhamento para estudo e prorrogação da discussão. 3.3 – Relatórios mensais e Fluxogramas. Foram apresentados e discutidos os relatórios mensais, bem como os fluxogramas da Plenária, Eventos e Comissões Técnicas. O Plenário tomou conhecimento e solicitou ajustes nos documentos apresentados. 3.4 – Apresentação e votação de Resoluções Internas. 3.4.1 – Nova Resolução interna de parcelamentos do CRMV-PE (RESOLUÇÃO CRMV-PE Nº 032/2023). Foi apresentada e votada a nova Resolução interna de parcelamentos, sendo aprovada pelo Plenário. Assunto: Estabelece critérios para parcelamento e reparcelamento de débitos no âmbito do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Pernambuco. Apresentador: Diretor Jurídico Dr. Valmir Oliveira da Silva Júnior. I. RELATO. Foi submetido à apreciação do Plenário o texto da Resolução CRMV-PE nº 32/2023, de autoria da Diretoria Jurídica, que visa regulamentar os critérios para parcelamento e reparcelamento de débitos de qualquer natureza, inscritos ou não em dívida ativa, incluindo aqueles em fase de execução fiscal já ajuizada ou ainda na esfera administrativa, no âmbito do CRMV/PE. A proposta foi apresentada pelo Diretor Jurídico Dr. Valmir Oliveira da Silva Júnior, que fundamentou a necessidade da norma com base nas seguintes premissas: Atendimento às resoluções do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) nº 867/07, 1005/12, 1102/15, 1120/16, 1527/23 e 1536/23; Regulamentação da forma de pagamento de débitos advindos de anuidade e outras fontes, com o objetivo de facilitar o acesso dos profissionais aos meios de pagamento; Necessidade de elevar receitas e recuperar débitos da autarquia. A minuta foi amplamente discutida pelos conselheiros presentes, que apresentaram contribuições e esclarecimentos sobre os dispositivos, especialmente quanto aos prazos de carência, limites de parcelamento, percentuais de entrada e honorários advocatícios. II. VOTO. O Plenário, após análise detida do texto e das justificativas apresentadas, manifestou-se favoravelmente à aprovação da Resolução. 3.4.2 – Resolução que cria o Clube de Benefícios do CRMV-PE (RESOLUÇÃO CRMV-PE Nº 030/2023).Foi apresentada e votada a Resolução que cria o clube de benefícios do CRMV-PE, sendo aprovada pelo Plenário. Assunto: Cria e aprova o regulamento do Clube de Benefícios, bem como cria o Núcleo de Contratos e Convênios no âmbito do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Pernambuco. I. RELATO. Foi submetido à apreciação do Plenário o texto da Resolução CRMV-PE nº 030/2023, de autoria da Presidência e da Diretoria Jurídica, que visa criar e regulamentar o Clube de Benefícios do CRMV-PE, bem como instituir o Núcleo de Contratos e Convênios (NCC) no âmbito deste Conselho. A proposta foi apresentada com base nas seguintes premissas: Atendimento à deliberação da 397ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 30 de novembro de 2023; Necessidade de proporcionar aos profissionais inscritos (Médicos Veterinários e Zootecnistas) e colaboradores do CRMV-PE o acesso a produtos e serviços com condições mais favoráveis, mediante parcerias com pessoas jurídicas e físicas; Inexistência de óbice legal para a celebração de convênios com entidades privadas, nos termos da legislação aplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional; Experiência exitosa de programas semelhantes em outros Conselhos e no próprio sistema CFMV/CRMVs; Propósito de valorização das profissões e melhoria das condições de desempenho e produtividade dos registrados e colaboradores; Necessidade de estruturação interna para gestão e supervisão dos convênios e benefícios. O texto foi amplamente debatido pelos conselheiros presentes, que destacaram a importância da iniciativa para a categoria e para o fortalecimento institucional do CRMV-PE, bem como a transparência e a segurança jurídica na formalização das parcerias. II. VOTO. O Plenário, após análise detida do texto e das justificativas apresentadas, manifestou-se favoravelmente à aprovação da Resolução, ressaltando a relevância do Clube de Benefícios como ferramenta de valorização profissional e a necessidade de um núcleo dedicado à gestão dos convênios, conferindo autonomia e agilidade aos processos. III. DELIBERAÇÃO. Em sessão plenária realizada em 30 de novembro de 2023, os membros do CRMV‑PE, por unanimidade, aprovam a Resolução CRMV-PE nº 030/2023, nos termos do texto anexo, que: Cria o Núcleo de Contratos e Convênios (NCC), vinculado ao Departamento Jurídico, com as competências especificadas; Cria o Clube de Benefícios do CRMV-PE e aprova seu regulamento, destinado a credenciar pessoas físicas e jurídicas para concessão de descontos reais em serviços e bens, beneficiando profissionais registrados e colaboradores do CRMV-PE; Estabelece que o regulamento do Clube de Benefícios será publicado no sítio eletrônico do CRMV-PE por meio de portaria da Presidência. 3.4.3 – Estudo acerca dos últimos 10 anos de arrecadação do CRMV-PE. Foi apresentado estudo realizado acerca dos últimos 8 anos de arrecadação do CRMV-PE, para conhecimento e planejamento estratégico. Foi apresentado à Plenária estudo detalhado acerca dos últimos 8 anos de arrecadação do CRMV-PE, compreendendo o período de 2016 a 2023, com o objetivo de fornecer subsídios para conhecimento da evolução financeira da autarquia e para o planejamento estratégico das ações de gestão, fiscalização e cobrança, abrangendo todas as fontes de receita, incluindo taxas, emolumentos, multas, anuidades correntes e anteriores, bem como demais ingressos financeiros. Os dados consolidados revelam a seguinte trajetória anual: em 2016, a arrecadação totalizou R$ 3.013.347,75; em 2017, houve crescimento para R$ 3.342.531,06, representando alta de 10,9%; em 2018, o valor recuou para R$ 3.283.236,76, com queda de 1,8%; em 2019, nova redução para R$ 3.117.607,22, queda de 5,0%; em 2020, a arrecadação atingiu seu patamar mais baixo da série, com R$ 2.996.495,18, queda de 3,9% em relação ao ano anterior, reflexo dos impactos da pandemia de COVID-19 sobre a economia e a capacidade contributiva dos profissionais; a partir de 2021, verificou-se expressiva recuperação, com R$ 3.533.079,16, crescimento de 17,9% em relação a 2020; em 2022, a arrecadação manteve-se praticamente estável, com R$ 3.539.284,26, leve alta de 0,2%; finalmente, em 2023, registrou-se o melhor resultado de toda a série histórica, com R$ 4.528.718,26, representando um crescimento de 27,9% em relação ao exercício anterior. A análise mensal demonstra que o mês de janeiro, em todos os anos, concentra os maiores volumes de arrecadação, em razão do pagamento da anuidade em cota única, com destaque para janeiro de 2023, que atingiu R$ 1.650.937,29, e observa-se ainda um comportamento sazonal característico, com quedas significativas nos meses de março, abril e outubro, associadas ao ciclo de vencimentos das parcelas e à adesão ao parcelamento das anuidades. A recuperação verificada a partir de 2021 decorre, em grande medida, do aprimoramento dos mecanismos de fiscalização, da intensificação das campanhas de regularização de débitos, da implementação de novas ferramentas de cobrança e da retomada das atividades econômicas no período pós-pandêmico, sendo que a média anual de arrecadação no período analisado foi de aproximadamente R$ 3.419.287,46, com tendência de crescimento nos últimos três anos, evidenciando a solidez financeira do CRMV-PE e a eficácia das políticas de gestão de receitas adotadas pela administração. O estudo conclui que o significativo incremento verificado em 2023, que superou a marca de R$ 4,5 milhões, reflete não apenas a recuperação econômica, mas também o fortalecimento da cultura de regularidade profissional, o aperfeiçoamento dos processos de cobrança administrativa e a maior adesão dos profissionais inscritos ao cumprimento das obrigações legais e regulamentares, consolidando uma base financeira sustentável para o exercício das atribuições institucionais do Conselho, razão pela qual foram apresentadas recomendações para a continuidade das ações de estímulo à regularização, a manutenção dos canais de parcelamento e a intensificação da fiscalização preventiva, visando à manutenção do crescimento da arrecadação e à ampliação da base de contribuintes, com vistas à garantia da autonomia financeira e à melhoria dos serviços prestados à categoria profissional e à sociedade, tendo o estudo sido disponibilizado integralmente aos conselheiros para consulta e aprofundamento, com a equipe técnica à disposição para esclarecimentos adicionais. 3.5 – Designação de conselheiros para atuar como instrutores nos Processos Éticos Profissionais (PEP). Foi discutida e aprovada a designação dos conselheiros que atuarão como instrutores nos PEP, conforme lista apresentada. 3.6 – Levantamento/quantitativo dos processos referentes a denúncia de conduta ética em tramitação no SUAP. Foi apresentado o levantamento/quantitativo dos processos referentes a denúncia de conduta ética que se encontram em tramitação no SUAP, para ciência do Plenário. 3.7 – Solicitação da Dra. Mirna M. C. Machado. Foi solicitada inscrição e passagem aérea para a Dra. Mirna M. C. Machado para o 43º Congresso Brasileiro da ANCLIVEPA, a ser realizado no período de 22 a 24 de maio de 2024, em Belo Horizonte-MG (SUAP: 0370029.00000151/2023-53). O Plenário aprovou a solicitação. 3.8 – Publicação da Resolução CFMV nº 1567/2023.Foi dado conhecimento da Resolução CFMV nº 1567/2023, referente à Reformulação Orçamentária do CRMV-PE, publicada no D.O.U em 14/11/2023. 3.9 – Ad referendum (erro na cota parte). Foi discutido e resolvido o ad referendum referente a erro na cota parte. 3.10 – Resolução das Comissões. Foi retirada da pauta. 3.11 Ofício Circular nº 121/23 – Questionamento quanto à implementação da Resolução 1527/23. Foi debatido o questionamento constante do Ofício Circular nº 121/23, acerca da implementação da Resolução 1527/23, tendo o Plenário encaminhado as providências cabíveis da PRESI/PE. 3.12 – Ofício Circular nº 4/23 – Orientações sobre remessa de processos ao CFMV. Foram apresentadas as orientações sobre remessa de processos ao CFMV, conforme Ofício Circular nº 4/23, para conhecimento e cumprimento. 3.13 – Agendamento de plenárias de julgamento. Foi deliberado sobre o agendamento de plenárias de julgamento, onde ficou decidido que as datas seriam fornecidas pela PRESI/PE. 3.14 – Processo SUAP: 0370026.00000010/2023-17 – Consórcio Intermunicipal do Sertão do Araripe-CISAPE. Origem: SECAD/PE – Solicitação de esclarecimentos do Consórcio Intermunicipal do Sertão do Araripe (CISAPE). Interessado: CISAPE – Consórcio Intermunicipal do Sertão do Araripe (composto por 13 municípios). Assunto: Regularização de Unidade Móvel de Esterilização e Educação em Saúde (UMEES) perante o CRMV-PE. Relatora designada: Conselheira Maria Luiza de Melo Coelho da Costa. I. RELATO. Em 01/08/2023, o Consórcio Intermunicipal do Sertão do Araripe (CISAPE), por meio de seu Secretário Executivo, encaminhou ao CRMV-PE consulta solicitando esclarecimentos acerca das exigências para regularização de uma Unidade Móvel de Esterilização e Educação em Saúde (UMEES), a ser utilizada em ações de controle populacional de cães e gatos nos 13 municípios consorciados, abrangendo as microrregiões do Sertão do Araripe, Sertão Central e Sertão do São Francisco. A solicitação foi protocolada no sistema SUAP e, em 21/08/2023, a Gerente do Departamento de Cadastro, Atendimento e Protocolo, Vládima Virgínia Mendes Santos, encaminhou o expediente para análise da Plenária, tendo em vista a necessidade de posicionamento técnico e normativo sobre a matéria. O processo foi distribuído à relatora, Conselheira Maria Luiza de Melo Coelho da Costa, para análise e emissão de parecer. II. VOTO DA RELATORA. A relatora, Conselheira Maria Luiza de Melo Coelho da Costa, após análise preliminar do pedido, manifestou-se nos seguintes termos: 1. Admissibilidade da consulta – A solicitação do CISAPE é legítima e tempestiva, tendo em vista a relevância das ações de controle populacional de animais para a saúde pública e o bem‑estar animal nos municípios consorciados. 2. Fundamentação normativa – A regularização da atividade deverá observar integralmente as disposições da Resolução CFMV n.º 1.596/2024 (à época em fase de deliberação no CFMV) e, no que couber, as demais normas aplicáveis, notadamente a Resolução CFMV n.º 1.275/2019, que estabelece as condições para funcionamento de consultórios e clínicas veterinárias, e a Resolução CFMV n.º 682/2001, que trata do registro de pessoas jurídicas. 3. Exigências para a regularização – O interessado deverá: Promover o registro da pessoa jurídica (CISAPE) no CRMV-PE, com a devida anotação de responsabilidade técnica de médico-veterinário; Obter o licenciamento sanitário da atividade junto ao órgão competente (Secretaria Municipal de Saúde ou similar) para a unidade móvel; Atender aos requisitos estruturais, de equipamentos e de equipe técnica previstos na legislação, incluindo condições de assepsia, esterilização, manejo e bem‑estar animal; Apresentar à fiscalização do CRMV-PE os documentos comprobatórios da regularização para vistoria in loco, quando solicitado. 4. Encaminhamento – A relatora sugeriu que a Plenária acolhesse a consulta, designando-a como relatora para continuidade dos trâmites, e que o setor de cadastro fornecesse orientações preliminares ao CISAPE sobre os procedimentos administrativos para o registro. Diante do exposto, a relatora votou pelo acolhimento da consulta, pela designação de relatoria para acompanhamento do processo e pela determinação de que o Departamento de Cadastro e a Fiscalização prestem as orientações iniciais ao consórcio. III. DELIBERAÇÃO. Em sessão plenária realizada em 30 de novembro de 2023, os membros do CRMV‑PE, após análise do relato e do voto da conselheira relatora, decidem, por unanimidade: 1. Acolher a solicitação de esclarecimentos formulada pelo CISAPE, reconhecendo a legitimidade e a relevância social da iniciativa. 2. Designar a Conselheira Maria Luiza de Melo Coelho da Costa como relatora do processo, para acompanhamento da regularização e emissão de parecer final, quando da apresentação da documentação completa pelo interessado. 3. Determinar que o Departamento de Cadastro, Atendimento e Protocolo (DECAP/PE) forneça ao CISAPE as orientações preliminares sobre os procedimentos para registro da pessoa jurídica e anotação de responsabilidade técnica, bem como a relação de documentos necessários. 4. Orientar o CISAPE a buscar, junto aos órgãos municipais de saúde, o licenciamento sanitário da unidade móvel, bem como a observar as normas técnicas vigentes para a realização de procedimentos cirúrgicos de esterilização em campanhas e mutirões, incluindo a necessidade de responsável técnico presente e condições adequadas de infraestrutura e bem‑estar animal. 5. Determinar que, uma vez regularizada a atividade, o CRMV-PE proceda à fiscalização in loco para verificação do cumprimento das exigências legais, nos termos da Resolução CFMV n.º 672/2000 e demais normas aplicáveis. IV – ORDEM DO DIA – HOMOLOGAÇÕES E REGISTROS. 4.1.1 Homologação de Inscrição de Médico Veterinário: 1. 6788/VP – HENRIQUE DE LIMA ARRUDA – Homologada SISCAD WEB; 2. 6790/VP – VITORIA FERNANDA SANTOS BARBOSA – Homologada SISCAD WEB; 3. 6792/VP – JEYMISSON HENRIQUE SANTOS DO NASCIMENTO – Homologada SISCAD WEB; 4. 6794/VP – LISANDRA TIANE ALVES DE ALMEIDA SILVA – Homologada SISCAD WEB; 5. 6795/VP – THIAGO CÉSAR DE SOUZA PONTES – Homologada SISCAD WEB; 6. 6796/VP – CAROLINA DE SOUZA MELO – Homologada SISCAD WEB; 7. 6797/VP – SILVIO DOUGLAS DA SILVA BORGES – Homologada SISCAD WEB; 8. 6798/VP – MATHEUS MONTEIRO DA SILVA CANDIDO – Homologada SISCAD WEB; 9. 6799/VP – MARIZE EDUARDA OLIVEIRA – Homologada SISCAD WEB; 10. 6800/VP – THIAGO FREITAS DA SILVA – Homologada SISCAD WEB; 11. 6801/VP – NATALLY REGINA DE SOUSA FREIRE FARIAS – Homologada SISCAD WEB; 12. 6789/VP – ANA CAROLINA MATIS DE MORAES – Homologada SISCAD WEB; 13. 6803/VP – VICTOR HUGO DOS SANTOS PEREGRINO – Homologada SISCAD WEB; 14. 6804/VP – IAGO COSTA ALAPENHA DE MIRANDA – Homologada SISCAD WEB; 15. 6805/VP – EDUARDO GUIMARÃES LAET – Homologada SISCAD WEB; 16. 6806/VP – IOLANDA STEFANY SANTOS SOARES – Homologada SISCAD WEB; 17. 6807/VP – SÍLVIA VITÓRIA DE ASSIS SANTOS – Homologada SISCAD WEB; 18. 6808/VP – IONÁ GOMES DE BARROS – Homologada SISCAD WEB; 19. 6809/VP – BRUNO RAFAEL SILVA ARAÚJO – Homologada SISCAD WEB; 20. 6810/VP – LUCAS FELIPE OLIVEIRA NASCIMENTO – Homologada SISCAD WEB; 21. 6811/VP – HIGGOR RAPHAEL DE SIQUEIRA NOGUEIRA – Homologada SISCAD WEB; 22. 6812/VP – DIEGO GALINDO CORREIA PALMEIRA – Homologada SISCAD WEB; 23. 6813/VP – LUIZ EDUARDO ARÔXA GOMES DE MELLO – Homologada SISCAD WEB; 24. 6814/VP – ANGÉLICA APARECIDA DE SOUZA – Homologada SISCAD WEB; 25. 6815/VP – DANIELLE OLIVEIRA LIMA CARVALHO – Homologada SISCAD WEB; 26. 6816/VP – KELVIN MATEUS OLIVEIRA SANTOS – Homologada SISCAD WEB; 27. 6817/VP – THIAGO RONALD DE ASSIS CARDOSO BARBOSA – Homologada SISCAD WEB; 28. 6818/VP – ANA PAULA MEDEIRO LIMA – Homologada SISCAD WEB; 29. 6819/VP – FERNANDA VADESILHO ARANTES – Homologada SISCAD WEB. 4.1.2 Homologação de Inscrição de Zootecnista: 1. 0852/ZP – SAMUEL CIRILO TEIXEIRA – Homologada SISCAD WEB; 2. 0853/ZP – STEPHANIE LIMA BARBOSA – Homologada SISCAD WEB. 4.1.6 Homologação de Inscrição Secundária de Médico Veterinário: 1. 6820/VS – AMANDA MARTINS DOS SANTOS – APROVADA SUAP; 2. 6791/VS – EDINEIDE DE SOUZA LIMA – APROVADA SUAP. 4.1.7 Homologação de Cancelamento de Médico Veterinário: 1. ALEXANDRE TENORIO DE ALBUQUERQUE – APROVADA SUAP; 2. FERNANDO ANTONIO MONTEIRO XAVIER – APROVADA SUAP. CRMV-PE PLENÁRIA MENSAL – OUTUBRO – MOVIMENTAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA – Homologação de Registro de Pessoa Jurídica: 1. 05694/CD – Frutteto Restaurante Natural Ltda.; 2. 05695/CD – Dom Fernandes Restaurante Ltda.; 3. 05696/CD – Grão Dama Beneficiamento de Grãos e Derivados; 4. 05697/CD – Prime Minérios Ltda.; 5. 06243/PJ – Goiana Gabinete Prefeito – Clínica Veterinária de Goiana; 6. 06244/PJ – Farmabase Saúde Animal Ltda.; 7. 06245/PJ – Agropetfarma Ltda.; 8. 06246/PJ – Camylla Vidal Consultório Veterinário; 9. 06247/PJ – Rafaela Barbosa de Sena; 10. 06248/PJ – Complexo Bem-estar Animal; 11. 06249/PJ – R C Lins de Lira Pet Village Clínica Veterinária e Comércio; 12. 06250/PJ – Karne Keijo Logística Integrada Ltda. (em Recuperação Judicial); 13. 06251/PJ – Gabiane dos Reis Antunes; 14. 06252/PJ – JF Nascimento Filho Atividades Veterinárias Ltda.; 15. 06253/PJ – Granja Ipojuca Ltda.; 16. 06254/PJ – DMR Comércio de Alimentos Ltda.; 17. 06255/PJ – Sendas Distribuidora S/A – 06.057.223/0491-89; 18. 06256/PJ – Joao Marcos Lopes de Menezes 79944531472; 19. 06257/PJ – Leandro Francisco Marese Manchini Comércio e Indústria; 20. 06258/PJ – J Costa da Silva Comércio Varejista de Alimentos e Animais; 21. 06259/PJ – Município de Paulista – Prefeitura da Cidade do Paulista; 22. 06260/PJ – Junior Antônio da Silva; 23. 06261/PJ – Empermel Comércio e Transporte de Melaço Ltda.; 24. 06262/PJ – R de O Araújo Hortifrutigranjeiros Ltda.; 25. 06263/PJ – Atacarejo Central Ltda.; 26. 06264/PJ – Leandro José Campos; 27. 06265/PJ – Arcoverde Fundo Municipal de Saúde; 28. 06266/PJ – Juracy Coelho Ramos Junior ME; 29. 06267/PJ – Luiz Carlos Gonçalves Diniz Ltda.; 30. 06268/PJ – Pita Supermercado São Joaquim Ltda.; 31. 06269/PJ – M de F da Silva Pescados Ltda.; 32. 06270/PJ – Microcultvet Laboratório Veterinário Ltda.; 33. 06271/PJ – Inalda Paiva de Azevedo. Homologação de Cancelamento de Pessoa Jurídica: 05058/PJ – WCS Supermercado – Eireli. V – ENCERRAMENTO. Nada mais havendo a tratar, a Presidente, Dra. Maria Elisa de Almeida Araújo, agradeceu a presença e a participação dos conselheiros e declarou encerrada a sessão. Após lida e aprovada, vai assinada pelos conselheiros participantes.
Participantes e assinaturas:
Dra. Maria Elisa de Almeida Araújo (CRMV‑PE nº 02087/VP) _________________________________________
Dra. Safira Valença Bispo (CRMV-PE nº 00473/ZP)
Dra. Maria Luiza de Melo Coelho da Costa (CRMV‑PE nº 01857/VP)
Dr. Pedro Paulo Miranda da Silveira (CRMV‑PE nº 00981/VP)
Dr. Hélio Cordeiro Manso Filho (CRMV‑PE nº 01677/VP)
Dra. Cristiane de Melo Vasconcelos (CRMV‑PE nº 04467/VP)
Dr. Disraeli Patrício de Araújo (CRMV‑PE nº 01090/VP)
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