Ata Extraordinária 068/2025

ATA DA SEXAGÉSIMA OITAVA (68ª) REUNIÃO PLENÁRIA EXTRAORDINÁRIA HÍBRIDA DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DE PERNAMBUCO, REALIZADA EM 30 DE SETEMBRO DE 2025. Aos trinta dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco, às 15 horas, realizou‑se, de forma híbrida, a 68ª Reunião Plenária Extraordinária do Conselho Regional de Medicina Veterinária de Pernambuco – CRMV/PE, na sede desta Autarquia, sob a presidência da Vice‑Presidente Dra. Safira Valença Bispo (CRMV‑PE nº 0473/ZP), em virtude do encerramento da 67ª Sessão Plenária Extraordinária que tratou da Proposta Orçamentária 2026. Participaram da sessão a Tesoureira Dra. Maria Luiza de Melo Coelho da Costa (CRMV‑PE nº 1857/VP), a Secretária Geral Dra. Fernanda Mafra Caju (CRMV‑PE nº 3128/VP), os Conselheiros Efetivos Dr. Pedro Paulo Miranda da Silveira (CRMV‑PE nº 0981/VP) e Dr. Hélio Cordeiro Manso Filho (CRMV‑PE nº 1677/VP), e a Conselheira Suplente Dra. Mariana G. F. Machado de Siqueira (CRMV‑PE nº 3206/VP). Registrou‑se a presença do Gestor de Tecnologia da Informação, Leonardo Almeida Bezerra Leite, que prestou suporte técnico durante a sessão. I – ABERTURA DOS TRABALHOS. A Vice‑Presidente, Dra. Safira, declarou aberta a sessão, verificou a existência de quórum regimental e deu início aos trabalhos, informando que a pauta da presente sessão extraordinária compreendia a apreciação de três processos, cujas relatorias seriam lidas pela Tesoureira, Dra. Maria Luiza, em substituição ao Conselheiro Titular Dr. João Alves do Nascimento Júnior, que não pôde comparecer. II – ORDEM DO DIA. 1. Processo nº 0370029.00000082/2023-92 – Solicitação da antiga faixa de cobrança da anuidade – Luiz Henrique Pacheco de Oliveira. A Dra. Maria Luiza procedeu à leitura da relatoria do Dr. João Alves do Nascimento Júnior, nos seguintes termos: a empresa Agropecuária Petrolândia Ltda., por meio de seu representante, requer o retorno à faixa de anuidade anterior (R$ 500,00), sob o argumento de que a venda de produtos veterinários constitui atividade secundária, com faturamento mensal inferior a R$ 5.000,00, e que o aumento do capital social, ocorrido em razão da variação de preços de fertilizantes, resultou na reclassificação para a faixa superior a R$ 2.500,00. O Relator destacou que a Resolução CFMV nº 1.616/2024, que fixa as anuidades para 2025, classifica a pessoa jurídica com base no valor do capital social, e não no volume de vendas por atividade específica, razão pela qual inexiste respaldo legal para a reclassificação pretendida. Concluiu pelo indeferimento da solicitação. Após a leitura, a Vice‑Presidente abriu a discussão. Não havendo manifestações, submeteu a votação, tendo aprovado, por unanimidade, o voto do Relator pelo indeferimento do pedido. 2. Processo nº 0370003.00000021/2025-96 – Zootecnista solicita reavaliação do indeferimento de sua ART em frigorífico de aves – MONIQUE ALVES DANTAS. A Dra. Maria Luiza leu o relatório do processo, no qual a zootecnista requer a reavaliação do indeferimento de sua Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para atuar em abatedouro de aves. A profissional alega que suas atribuições, nos termos da Lei nº 5.550/1968, incluem manejo, orientação e aplicação de medidas voltadas à produção e destinação de produtos e subprodutos de origem animal, sendo compatíveis com as atividades realizadas em frigoríficos. O Diretor Jurídico, Dr. Valmir Oliveira da Silva Júnior, em parecer, esclareceu que a Lei nº 5.517/1968, que regula a profissão de médico-veterinário, atribui privativamente a este profissional, na alínea “f” do art. 5º, a inspeção e fiscalização sanitária, higiênica e tecnológica de matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e demais estabelecimentos que manipulam produtos de origem animal. O Relator, Dr. João Alves, concluiu que a vedação à responsabilização técnica de forma generalista é taxativa, sendo a atividade privativa do médico-veterinário, razão pela qual votou pela manutenção do indeferimento. A Vice‑Presidente perguntou se a profissional havia especificado as atividades que exerceria, ao que a Dra. Maria Luiza respondeu que não, apenas requereu a responsabilidade técnica geral. A Conselheira Fernanda Caju questionou se não haveria possibilidade de a zootecnista assumir a RT, tendo a Vice‑Presidente esclarecido que, dentro do frigorífico, há atividades de inspeção privativas do médico-veterinário, e que a profissional não detalhou as funções que exerceria. Colocada em votação, a proposta de manutenção do indeferimento foi aprovada por unanimidade. 3. Processo nº 0370032.00000095/2024-18 – Auto de Infração da empresa: PE.259.04085/2024 – SUPERMERCADO X – 10 LTDA. A Dra. Maria Luiza procedeu à leitura da relatoria: o auto de infração foi emitido em 18/01/2024; em razão do não atendimento, lavrou‑se auto de multa em 13/05/2024, no valor de R$ 3.000,00. Os Correios devolveram a correspondência em 23/05/2024, informando que a empresa não mais funcionava no endereço constante no auto. O fiscal Geraldo Leite verificou in loco a informação e confirmou que a empresa encerrou suas atividades no referido endereço. O Relator sugeriu o arquivamento do auto de multa e do processo, por ausência de ciência do autuado, recomendando que o setor de fiscalização realize busca no sistema da Receita Federal para verificar eventual mudança de endereço. A Vice‑Presidente levantou a dúvida de que a empresa, estando com inscrição ativa, teria a obrigação de informar mudança de endereço ou encerramento de atividades. A Dra. Maria Luiza manifestou dúvida quanto ao fundamento legal do parecer, que não citou resolução específica. A Conselheira Mariana Siqueira ponderou que a verificação do endereço deveria ser feita antes do arquivamento da multa, e não após. Diante das dúvidas, a Vice‑Presidente sugeriu a retirada do processo de pauta para melhor estudo. Por unanimidade, o Plenário decidiu retirar o processo de pauta, a fim de que o Relator possa esclarecer os fundamentos legais e a sugestão de diligência. III – DELIBERAÇÕES E VOTAÇÃO. 1. Processo nº 0370029.00000082/2023-92: INDEFERIDO por unanimidade, acompanhando o voto do Relator. 2. Processo nº 0370003.00000021/2025-96: INDEFERIDO por unanimidade, acompanhando o voto do Relator. 3. Processo nº 0370032.00000095/2024-18: RETIRADO DE PAUTA por unanimidade, para reapreciação após complementação de informações. IV – ENCERRAMENTO. Nada mais havendo a tratar, a Vice‑Presidente, Dra. Safira Valença Bispo, declarou encerrada, agradecendo a presença de todos. A presente ata, após lida e aprovada, vai assinada pelos conselheiros participantes.

Participantes e assinaturas:

Dra. Safira Valença Bispo (CRMV-PE nº 00473/ZP) 

Dra. Maria Luiza de Melo Coelho da Costa (CRMV‑PE nº 01857/VP) 

Dra. Fernanda Mafra Caju (CRMV‑PE nº 03128/VP) 

Dr. Pedro Paulo Miranda da Silveira (CRMV‑PE nº 00981/VP) 

Dr. Hélio Cordeiro Manso Filho (CRMV‑PE nº 01677/VP) 

Dra. Mariana Gomes Ferreira Machado de Siqueira (CRMV‑PE nº 03206/VP) 

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